Conforme o disposto nas NR 15 e 16, sobre os adicionais
de insalubridade e periculosidade, o adicional é valor devido,
nas condições explicitadas a seguir:
A 30%, incidentes sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação
nos lucros da empresa, em caso de trabalho em condições
de periculosidade.
B 10%, incidentes sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação
nos lucros da empresa, em caso de trabalho em condições
de insalubridade de grau médio.
C 40%, incidentes sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação
nos lucros da empresa, em caso de trabalho em condições
de insalubridade de grau máximo.
D 40%, incidentes sobre o salário mínimo da região, em
caso de trabalho em condições de periculosidade.
E 20%, incidentes sobre o salário mínimo da região, em
caso de trabalho em condições de insalubridade de
grau mínimo.