Considere que empresa devedora de ICMS, com execução fiscal em curso, tenha ingressado em juízo com pedido de
recuperação judicial. Referido débito tributário
A seguirá sendo cobrado no âmbito da execução fiscal, não estando obstados atos constritivos para sua satisfação, eis que
referido crédito não se sujeita à recuperação judicial ou falência.
B deve ser habilitado no plano de recuperação judicial, possuindo precedência em relação aos demais créditos, exceto em
face dos trabalhistas.
C confere ao Estado a possibilidade de votar em assembleia de credores, em condições de igualdade com os demais, porém
com direito de vetar o plano de recuperação, caso não assegurada a satisfação do crédito tributário.
D não influenciará o procedimento de recuperação judicial, ao qual não se submete, estando sujeito ao concurso de credores
apenas caso o procedimento seja convolado em falência.
E obstará o deferimento da recuperação judicial, salvo se previamente quitado ou garantido o juízo da execução fiscal.