As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem
fins lucrativos de assistência social, sendo tipificados da seguinte forma:
A Os CRAS e os CREAS são unidades conveniadas instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
B As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para
trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, sem
necessidade de acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
C O CRAS é a unidade pública estadual, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
D Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, não
poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
E O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços
a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência,
que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.