De acordo com o Art. 4º, Seção II, Capítulo II da Lei nº 12.651/2012, considera-se
área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas:
I. Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 (cem) metros para os cursos
d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura, e de 200 (duzentos)
metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura.
II. Bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a
100 (cem) metros em projeções horizontais.
III. Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 80 (oitenta)
metros.
IV. Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 30 (trinta) metros,
a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Quais estão corretas?