A Administração Pública pode retirar um ato administrativo do
ordenamento jurídico baseando-se no interesse público ou,
ainda, promover sua anulação quando incompatível com as
normas. Nesse sentido, o entendimento sumulado do Supremo
Tribunal Federal dispõe que:
A a administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
B a administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam impróprios, porque deles
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, sendo vedado, em todos os casos, a
apreciação judicial.
C a administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitando-se a expectativa de direito, sendo vedado,
em todos os casos, a apreciação judicial.
D a administração pode revogar seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou anular, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.