Uma vez constatada a necessidade do afastamento,
ainda que temporário, da criança ou do adolescente de
sua família de origem, o caso deve ser levado,
imediatamente, ao Ministério Público e à autoridade
judiciária. Ainda que condicionado a uma decisão
judicial, o afastamento da criança ou do adolescente da
sua família de origem deve:
A advir de uma recomendação técnica, a partir de um
estudo diagnóstico, caso a caso, preferencialmente,
realizado por equipe interdisciplinar de instituição
pública.
B articular diferentes políticas sociais básicas – em
especial a saúde, a assistência social e a educação
– e manter estreita parceria com o SGD, sem
prejuízo do envolvimento de políticas como
habitação, trabalho, esporte, lazer e cultura, dentre
outras.
C incluir uma criteriosa avaliação dos riscos a que
estão submetidos a criança ou o adolescente e as
condições da família para a superação das violações
e o provimento de proteção e cuidados, bem como
os recursos e potencialidades da família extensa e
da rede social de apoio, que muitas vezes pode
desempenhar um importante papel na superação de
uma situação de crise, ou dificuldade momentânea
da família.
D tratar-se de decisão, extremamente, séria e assim
deve ser encarada, optando-se sempre pela solução
que represente o melhor interesse da criança ou do
adolescente e o menor prejuízo ao seu processo de
desenvolvimento.