Leia:
“aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem
benefícios de prestação social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em
situações de vulnerabilidade ou risco social e
pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), de que tratam os
incisos I e II do art. 18.” (Lei 8742/93, art. 3º,
§ 1o).
O excerto discorre sobre a classificação das
entidades e organizações de assistência social,
de: