Proporcionar salvaguarda no emprego aos trabalhadores
que militam na defesa dos interesses da classe em seus
locais de trabalho é uma característica das relações de
trabalho observadas no Brasil. No que importa à representação dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem-se que
A a estabilidade no emprego dos empregados eleitos para a CIPA está explicitada no texto da Norma
Regulamentadora 5, em artigo do Capítulo V, do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho e no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República Federativa do Brasil.
B essa garantia de emprego tornou-se um estorvo para
os trabalhadores, que muitas vezes se viram impedidos de mudar de emprego por conta da impossibilidade de abrir mão desse direito a eles atribuído pela
legislação vigente.
C a revisão recente da Norma Regulamentadora 5,
em ambiente tripartite de negociação, fez com que,
no propósito de preservar a autonomia da bancada
dos trabalhadores na Comissão, os representantes
dos trabalhadores abdicassem da estabilidade no
emprego que contemplava os membros suplentes
eleitos para a CIPA.
D a demissão imotivada dos empregados eleitos para
a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em
caso de reclamação à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, ou suas Gerências, provoca
a reintegração do membro de CIPA demitido e sua
indenização, quando cabível.
E a hierarquia das leis faz com que o afastamento de
empregado, no término do contrato de trabalho por
prazo determinado, que ocorra antes do final de seu
mandato de membro eleito de CIPA, seja um tipo de
dispensa arbitrária ou sem justa causa, caracterizando infração trabalhista ao empregador.