A Constituição Federal dispõe que os pagamentos devidos pelos entes da Federação, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, devendo ser
respeitadas várias regras. Dentre elas, destaca-se:
A Os débitos de natureza alimentícia, de qualquer valor, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham
60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,
serão pagos, integralmente, com preferência sobre todos os demais débitos.
B Sem prejuízo das regras previstas na Constituição Federal, lei complementar poderá estabelecer regime especial para
pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
C É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios
para compra de imóveis, desde que seja para aquisição da casa própria, por quem ganha até dois salários mínimos.
D O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, quando houver a concordância do
devedor, aplicando-se as regras que dão prioridade a recebimento dos débitos de natureza alimentícia e de pequeno valor.
E É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos,
oriundos de decisões administrativas irrecorríveis e de sentenças judiciais, constantes de precatórios judiciários apresentados até 31 de dezembro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, sem correção monetária dos valores.