Faz parte das normas fundamentais do
código de ética do técnico de radiologia:
I - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia, deve observar, rigorosa e
permanentemente, as normas legais de
proteção contra as radiações ionizantes no
desempenho de suas as atividades
profissionais, para resguardar sua saúde, a do
cliente, de seus auxiliares e de seus
descendentes.
II - Será de responsabilidade do Tecnólogo ou
Técnico em Radiologia, que estiver operando
o equipamento emissor de Radiação a
isolação do local, a proteção das pessoas nas
áreas irradiadas e a utilização dos
equipamentos de segurança, em
conformidade com as normas de proteção
radiológica vigentes no País.
III - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em
Radiologia é obrigado a exigir dos serviços
em que trabalhe todo o equipamento
indispensável de proteção radiológica,
cumprindo determinações legais e adotando o
procedimento descrito no parágrafo único do
art. 16 deste Código, podendo, caso
persistam, negar-se a executar exames,
procedimentos ou tratamentos na falta dos
mesmos.