A CF, por meio do art. 186, elevou para o plano
constitucional a discussão sobre o conteúdo da função social da
propriedade rural. Esse dispositivo foi regulamentado pela Lei
Federal n.º 8.629/1993, em seu art. 9.º:
“A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos
nesta lei, os seguintes requisitos:
I aproveitamento racional e adequado;
II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.”
Considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais
em vigor, bem como o entendimento do STF assinale a opção
correta em relação ao cumprimento da função social da
propriedade rural.