Os sanitários, banheiros e vestiários acessíveis devem obedecer aos parâmetros da Norma Técnica NBR 9050 − Acessibilidade
a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Sobre os sanitários acessíveis, é correto afirmar:
A Em estabelecimentos como shoppings, terminais de transporte, clubes esportivos, arenas verdes (ou estádios), locais de
shows e eventos ou em outros edifícios de uso público ou coletivo, com instalações permanentes ou temporárias que,
dependendo da sua especificidade ou natureza, concentrem um grande número de pessoas, independentemente de
atender à quantidade mínima de 15% de peças sanitárias acessíveis, deve também ser previsto um sanitário acessível de
uso comum, sem divisão por sexo, junto a cada dois conjuntos de sanitários.
B Em espaços de uso público ou uso coletivo que apresentem unidades autônomas de comércio ou serviços, deve ser
previsto, no mínimo, um sanitário por pavimento, localizado nas áreas de uso comum do andar. Quando o cálculo da
porcentagem de 5% de peças sanitárias do pavimento resultar em mais do que uma instalação sanitária ou fração, estas
devem ser divididas por sexo para cada pavimento.
C Em edificações de uso coletivo a serem ampliadas ou reformadas, com até três pavimentos e área construída de, no
máximo, 250 m2 por pavimento, as instalações sanitárias acessíveis podem estar localizadas em um único pavimento.
D Banheiros e vestiários devem ter no mínimo 10% do total de cada peça instalada acessível, respeitada, no mínimo, uma de
cada. Quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas em conjunto, isto é, sem divisão por sexo, para
efeito de cálculo.
E Em edificações públicas e de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, com até dois pavimentos e área
construída de, no máximo, 300 m2 por pavimento, as instalações sanitárias acessíveis podem estar localizadas em um único pavimento, sendo necessário neste caso divisão por sexo.