O superfaturamento, definido pela Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e
contratos administrativos, é caracterizado pelo dano provocado ao patrimônio da Administração,
definido, entre outras situações, por:
I. Medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas.
II. Deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua
qualidade, vida útil ou segurança.
III. Alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.
IV. Outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados,
distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com
custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.
Quais estão corretas?