QUANTO ÀS DIVERSAS TEORIAS DA AÇÃO, DESDE A CLÁSSICA,
CAUSALISTA, À AÇÃO SIGNIFICATIVA , DE VIVES ANTÓN, AO SEGUIR A FILOSOFIA DE
WITTGENSTEIN, ENCONTRAM-SE NO CÓDIGO PENAL MILITAR DISPOSITIVOS QUE
IDENTIFICAM TRAÇOS DAS CORRENTES ANTES MENCIONADAS, COMO ADIANTE SE
VÊ. QUAL DAS PROPOSIÇÕES É A CORRETA?
A A atenuação da pena, nos casos de Erro de Direito, art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o
fato, por ignorância ou por erro de interpretação da lei, se escusável, vale dizer, inevitável, salvo em
se tratando de crime que atente contra o dever militar, refere-se, diretamente, à culpabilidade e não à
ação típica, possibilitando a responsabilidade objetiva, impondo-se sanção ao comportamento no qual
pode não se achar a intenção livre e consciente ou a culpa.
B Ao tratar da coação moral ou física e da obediência hierárquica, art. 38 do CPM, dispondo que não é
culpado quem comete o crime nessas condições, pela inexigibilidade de conduta diversa , adotou o
funcionalismo penal, contemplando elementos normativos, da teoria psicológico-normativa da
culpabilidade;
C É nítido no art. 36 – Erro de fato – que torna o autor isento de pena, quando supõe, por erro plenamente
escusável, a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, descreveu hipótese de uma
discriminante putativa, na qual a consciência da ilicitude está presente, o que identifica o critério que,
nesta parte, o CPM adotou a teoria finalista da ação ;
D
Nos crimes nos quais há violação do dever militar, o agente, civil ou militar, não poderão invocar
coação irresistível senão enquanto física ou material, art. 40 do CPM, que descreve hipótese de
imputação objetiva , critério da teoria da ação significativa ;