De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXXVIII, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, asseguradas
I. a plenitude de defesa. II. a divulgação das votações. III. a soberania dos veredictos. IV. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.