O reconhecimento pessoal é espécie de prova nominada, típica e irrepetível. Nominada porque é prevista expressamente na lei e
típica porque seu procedimento probatório também está previsto em ato normativo. A despeito de ser prova irrepetível, não é
possível ao juiz fundamentar a condenação exclusivamente no ato de reconhecimento, mesmo quando a vítima do roubo tenha
manifestado grau máximo de confiança quanto ao reconhecimento do suspeito.