Com baseno Código do Meio Ambiente do Município
de Patos, Lei nº 3.486 de 25 de abril de 2006, Capítulo
VII, sobre prazos de Licenciamento Ambiental,
assinale a alternativa INCORRETA:
A Na renovação de Licença Municipal de Operação
(LMO) de empreendimentos, atividades ou obras, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente – o CMMA
poderá, mediante a apresentação de razões relevantes,
aumentar o prazo de validade da licença citada, após a
avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do
empreendimento, no período de vigência atual.
B O prazo de validade da Licença Municipal Prévia
(LMP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao empreendimento, atividade ou
obra, não podendo ser superior a dois anos, não sendo
passível de renovação.
C SEMADS poderá estabelecer prazos de validade
diferenciados para a Licença de Operação de
empreendimentos, atividades ou obras, considerando
sua natureza e peculiaridades excepcionais.
D O prazo de validade da Licença Municipal de
Operação (LMO) deverá considerar os planos de
controle ambiental vinculados ao projeto e será de, no
máximo, dois anos, podendo ser renovada a critério da
SEMADS.
E O prazo de validade da Licença Municipal de
Instalação (LMI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de instalação do empreendimento,
atividade ou obra, não podendo ser superior a dois
anos, sendo passível de renovação.