Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, Artigos 165, 165-A, 165-B, 165-C, 165-D (CTB – Lei
9.503/97 e atualizações), analise as afirmativas abaixo:
I. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência.
II. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita
certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
III. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no Art. 148-A.
IV. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do Art.
148-A.
V. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do Art. 148-A, após 30 (trinta) dias do
vencimento do prazo estabelecido.
São infrações gravíssimas: