Sobre as Súmulas e as Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativas à administração pública, é
CORRETO o que se afirma em:
A para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT (equiparação), só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, incluído nessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
B ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o
reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988,
bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se
requeridas.
C o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional e os empregados de empresa pública ou de
sociedade de economia mista são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
D não se convalidam os efeitos do contrato de trabalho, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado
originalmente com ente da Administração Pública Indireta, que continua a existir após a sua privatização.
E a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional. Contudo, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
solidariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.