A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição. Conforme a Lei Estadual nº 13.536/2010, que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, o Ouvidor-Geral será escolhido
A pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, preferencialmente integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, desde que não integrante da carreira da Defensoria Pública do Estado, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
B mediante eleição de todos os membros da carreira de Defensor Público do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, preferencialmente bacharel em Direito, desde que não integrante da carreira da Defensoria Pública do Estado, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
C pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, preferencialmente integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, desde que não integrante da carreira da Defensoria Pública do Estado, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
D pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, desde que não integrante da carreira da Defensoria Publica do Estado, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
E pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.