A Lei Federal nº 8080/1990, Capítulo IV
– “Da Competência e das Atribuições, Seção
II Da Competência”, estabelece as
competências dos três níveis de direção do
Sistema Único da Saúde (SUS). Em relação
a essa normativa, compete à direção
nacional do Sistema Único da Saúde (SUS),
EXCETO :
A A União poderá executar ações de
vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência
de agravos inusitados à saúde, que possam
escapar do controle da direção estadual do
Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional.
B À direção nacional do Sistema Único da
Saúde (SUS) compete ainda definir e
coordenar os sistemas de redes integradas de
assistência de alta complexidade, a rede de
laboratórios de saúde pública, de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária.
C A União deve elaborar normas para
regular as relações entre o Sistema Único de
Saúde (SUS) e os serviços privados
contratados de assistência à saúde, mas não
intervém na promoção e descentralização
para as Unidades Federadas e para os
Municípios, dos serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual e
municipal.
D Compete à direção nacional do Sistema
Único da Saúde (SUS), dentre outras,
formular, avaliar e apoiar políticas de
alimentação e nutrição; participar na
formulação e na implementação das políticas
de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e as relativas às
condições e aos ambientes de trabalho.