Conforme a Lei nº 8.987/1995 e suas alterações (Lei de
Concessões), considera-se encampação a retomada do serviço
pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica
e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo
anterior. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a
critério do poder concedente, a declaração de caducidade da
concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas
as disposições da própria lei, e as normas convencionadas entre
as partes. A caducidade da concessão poderá ser declarada,
pelo poder concedente, quando
I. a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou
disposições legais ou regulamentares concernentes à
concessão.
II. a concessionária perder as condições econômicas,
técnicas ou operacionais para manter a adequada
prestação do serviço concedido.
III. a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para
tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso
fortuito ou força maior.
IV. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada
ou deficiente, tendo por base as normas, critérios,
indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço.
As condições para caducidade da concessão são observadas