Durante a execução de uma obra pública cujo objeto
é a construção de um prédio, a administração nomeou, como fiscal
técnico, um engenheiro eletricista, visto que, no seu quadro
de servidores, não havia nenhum engenheiro civil ou arquiteto.
A construtora contratada para executar a obra questionou a área
de formação do fiscal; porém, como a execução de subestação
de energia elétrica fazia parte do escopo da obra, foi justificada
e mantida a nomeação do engenheiro eletricista como fiscal de toda
a obra.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o próximo item.
A legislação vigente permite que a fiscalização desse tipo
de obra pública seja contratada, como também possibilita
a participação do autor do projeto da obra no respectivo
processo licitatório para contratação dessa fiscalização.