Nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) em relação à Família Natural, Substituta,
Guarda, Tutela ou Adoção, é correto afirmar que
A poderá ser deferida adoção em favor de candidato
domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos expressos da Lei n° 8.069/90 (ECA)
quando for formulada por parente com o qual a criança
ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade.
B a colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, independentemente
da situação jurídica da criança ou adolescente, nos
termos da Lei n° 8.069/90 (ECA), sendo que em se
tratando de criança maior de 10 (dez) anos de idade,
será necessário seu consentimento, colhido em
audiência.
C salvo expressa e fundamentada determinação em
contrário, da autoridade judiciária competente, o deferimento
da guarda de criança ou adolescente a terceiros
não impede o exercício do direito de visitas pelos
pais, afastando apenas o dever de prestar alimentos.
D o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação
da perda ou suspensão do poder familiar e
estabelece, salvo decisão expressa da autoridade
judiciária, o dever de guarda.
E os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente,
no próprio termo de nascimento, por testamento,
mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem da filiação, não podendo
tal reconhecimento preceder o nascimento do filho.