O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho- SESMT, cuja finalidade é de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, está estabelecido no artigo 162
da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 4. Em relação a
este Serviço, é INCORRETO afirmar:
A Seu dimensionamento vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de
empregados do estabelecimento, observadas as exceções previstas na NR 4.
B Quando, em uma empresa, mais de 50% (cinquenta por cento) dos empregados exercem atividade cuja
gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal da empresa, o SESMT deve ser
dimensionado em função do maior grau de risco, obedecendo ao disposto na NR-4.
C As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
devem manter obrigatoriamente em funcionamento o SESMT.
D O dimensionamento do Serviço tem suas particularidades definidas pela NR-4, mas em geral pode incluir os
seguintes profissionais: médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, odontólogo do trabalho, técnico de
enfermagem do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e
técnico de segurança do trabalho.
E Uma empresa poderá constituir um SESMT centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, independente da distância a ser percorrida entre o Serviço e cada um dos
estabelecimentos, desde que respeite o dimensionamento em função do total de empregados e do risco,
conforme recomendações da NR-4.