A Norma Regulamentadora n.º 7, da Portaria nº. 3.214/78, estabelece a obrigatoriedade, por parte dos empregadores, da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO -, nos seguintes termos:
A o ASO deverá conter, entre outros, a indicação dos procedimentos médicos aos quais foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares, a data em que foram realizados e o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM.
B sendo verificada, através de avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames prescritos para a atividade, apenas exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, novos exames de caráter complementar devem ser realizados.
C o exame médico de desligamento do empregado deverá ser realizado, até a data da homologação da demissão, pelo sindicato dos trabalhadores, desde que o último exame médico de caráter ocupacional tenha sido realizado há mais de noventa dias.
D o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado nos primeiros cinco dias úteis seguintes à volta do trabalhador às suas funções quando a ausência, independentemente do motivo, tenha se estendido por mais de 30 dias consecutivos.
E o desenvolvimento do PCMSO deve contemplar, entre outros, os exames médicos admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, incluindo anamnese funcional e exames laboratoriais, cujos resultados devem constar do histórico clínico do trabalhador.