Sobre a necessidade de instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, prevista na Norma Regulamentadora
No 5 – NR 5, em órgão público, ou empresa pública, onde haja trabalhadores admitidos com vínculos de emprego regidos
pela CLT e outros com vínculos estabelecidos conforme o estatuto do servidor público, é correto afirmar:
A
A instalação da CIPA é desnecessária, visto que dois sistemas regem o processo admissional e a relação de emprego
neste órgão, situação que por si só caracterizaria condições discriminatórias frente à Constituição Federal, sujeitando o
organismo às penas previstas na legislação.
B
O dimensionamento da CIPA, no caso, deverá considerar todos os trabalhadores naquele estabelecimento, celetistas e
estatutários. Não deve englobar, entretanto, os prestadores de serviços que estejam em atividades no estabelecimento e
que sejam contratados por outra empresa.
C
A CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime
celetista, sendo que somente esses devem ser candidatos e somente esses devem votar.
D
A CIPA deve ser constituída para a melhoria das condições de trabalho, considerando o total de trabalhadores, porém
estabelecendo condições para aqueles regidos pelo regime da CLT, a fim de que sejam os únicos a receber determinados
tipos de equipamentos.
E
A decisão de instalação da CIPA ficaria a cargo de uma comissão eleita pelos trabalhadores de ambos os regimes
instalados, que se encarregaria de definir quais empregados poderiam participar da votação para definição das melhorias
que poderiam ser implementadas na organização.