As Entidades Fechadas de Previdência Complementar
(EFPC), considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política de prevenção à lavagem de dinheiro, formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização
para as práticas de lavagem de dinheiro e financiamento
ao terrorismo.
Nesse contexto, as EFPC devem
A dispensar especial atenção às ocorrências de aporte
ao plano de benefícios efetuado por terceiro que não
a patrocinadora, cujo valor seja igual ou superior a
R$ 50.000,00.
B comunicar ao COAF, no prazo de quarenta e oito
horas, a contar da verificação de sua ocorrência, todas as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a
R$ 60.000,00.
C dispensar especial atenção às ocorrências de contribuição ao plano de benefícios, pelo participante ou
assistido, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus
rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com outras contribuições do mesmo participante
ou assistido.
D realizar as comunicações ao COAF, quando o resultado da análise da operação ou da situação indicar suspeita de lavagem de dinheiro, sempre dando ciência
aos envolvidos ou a terceiros como procuradores.
E dispensar especial atenção às ocorrências de negociação, com pagamento em espécie, a uma mesma
pessoa física ou jurídica, cujo valor seja superior a
R$ 50.000,00.