Segundo a Lei Complementar n.º 131/2009 – Lei
da Transparência Pública, em seu Art. 73-B: Fica
estabelecidos o prazo para a adoção de sistema
integrado de administração financeira e controle,
que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao
disposto no art. 48-A, para a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios com mais de
100.000 (cem mil) habitantes, de: