ANEXO II da NR 17, TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING, Mobiliário dos
Postos de Trabalho – item 3.1.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, deve ser proporcionado ao trabalhador
mobiliário que atenda ao capítulo 17.6 Mobiliário dos postos de trabalho da Norma Regulamentadora nº 17
(NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço
suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes requisitos, EXCETO: