O artigo 1.024, § 3.º, do Código de Processo Civil de 2015,
estabelece que “o órgão julgador conhecerá dos
embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, desde que
determine previamente a intimação do recorrente para,
no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021,
§ 1.º”. A hipótese prevista nesse dispositivo reflete a
aplicação do princípio do(da)