O Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, possui prazos a serem cumpridos para o oferecimento da denúncia. No entanto, nos casos de extrapolação do prazo legal, de forma injustificada, a lei processual delega à vítima a possibilidade de ingressar com uma Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Nesse caso, será admitida
A ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer queixa substitutiva, intervindo em todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de imperícia do querelante, retomar a ação como parte principal.
B ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, e fornecer testemunhas e prova documental, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C queixa-crime nos delitos de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa-crime, e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso adesivo e, no caso de negligência da vítima, retomar a ação pública incondicionada.
D ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
E ação privada subsidiária da pública, se esta não for intentada no prazo estabelecido em lei, cabendo ao Ministério Público alterar a queixa, rejeitá-la e oferecer nova denúncia, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelado, retomar a ação como parte principal.