Em matéria de procedimento relacionado à avaliação de bens,
consoante dispõe o Código de Processo Civil, na execução por
quantia certa, a avaliação será realizada
A exclusivamente por Oficial de Justiça, vedada a nomeação de
avaliador, ainda que haja necessidade de conhecimentos
especializados e o valor da execução o comportar, pois o
Oficial de Justiça já é qualificado para tal.
B por Oficial de Justiça, constará de vistoria ratificada pelo
cartório do juízo, e, em caso de perícia realizada por
avaliador, de laudo ratificado pelo respectivo conselho de
classe, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os
bens, com as suas características, e o estado em que se
encontram, assim como o valor dos bens.
C exclusivamente por avaliador nomeado pelo juízo, vedada a
utilização de Oficial de Justiça para tal, diante da necessidade
de conhecimentos especializados para o ato, em razão de sua
natureza.
D por Oficial de Justiça, constará de vistoria e de laudo
anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia
realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado
pelo juiz, vedado, a especificação do valor dos bens, que será
feita pelo cartório do juízo.
E por Oficial de Justiça, constará de vistoria e de laudo
anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia
realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado
pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os
bens, com as suas características, e o estado em que se
encontram, assim como o valor dos bens.