Segundo o Decreto no
3.048/1999, com alteração impressa pelo Decreto no
10.410/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato
ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária,
ressalvado o disposto no § 1o
, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação de percentual incidente sobre
o salário de benefício, definido na forma do disposto no
art. 32.
Quando esse tipo de aposentadoria decorrer de acidente
de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o
valor do percentual a ser aplicado será de