A NR-35, no seu anexo II, define sistema de ancoragem “como um
conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção
individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou mais pontos
de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de
Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio
de outro componente, e projetado para suportar as forças
aplicáveis.”
A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada
com periodicidade não superior a