No que diz respeito a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989, Art. 1º, parágrafo único: os órgãos e
entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
finalidade, os assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar,
sem prejuízo de outras as seguintes medidas na área da saúde, exceto: