No âmbito da Lei Municipal n° 2.968 de 04/10/2010, que
disciplina o descarte, o gerenciamento adequado de
pilhas, baterias e lâmpadas usadas no município de Cerquilho, e dá outras providências, é correto afirmar que
A os estabelecimentos do município de Cerquilho que
comercializam os produtos indicados nesta lei são
obrigados a aceitar dos usuários a devolução das
unidades usadas, desde que compradas no referido estabelecimento, não sendo obrigados a receberem produtos com características similares àquelas
comercializadas.
B o comércio realizado por ambulantes de quaisquer
dos produtos mencionados nesta Lei não tem obrigação de adotar os procedimentos indicados para os
comerciantes de estabelecimentos do município.
C fica proibido o tratamento térmico no território do
município de Cerquilho, como forma de destinação
final de pilhas, baterias e lâmpadas, cujas características foram descritas nesta Lei.
D a Prefeitura Municipal tem a obrigatoriedade de integrar o sistema que viabilizará o retomo dos materiais
de que trata a presente lei aos importadores, distribuidores e aos seus fabricantes.
E na impossibilidade da reutilização ou reciclagem das
pilhas, baterias e lâmpadas descritas nesta Lei, o tratamento térmico poderá ser efetuado no território do
município de Cerquilho somente quando autorizado
por legislação estadual e nos termos das normas,
padrões e procedimentos específicos de incineração
estaduais, devendo também atender às condições
técnicas previstas em norma indicada na referida Lei.