Daniel compareceu à sede da Defensoria Pública de Esteio, buscando atendimento para o ajuizamento de ação declaratória de propriedade originária decorrente da usucapião especial urbana de bem imóvel, também denominada pro misero ou pro-moradia. De acordo com este instituto, com base na lei e nos Informativos dos Tribunais Superiores,
A
diante da finalidade social desta modalidade de usucapião, a destinação de parte do imóvel usucapiendo para o exercício de pequena atividade comercial voltada ao sustento próprio do requerente, que reside no local com sua família, impede a declaração da propriedade.
B ainda que o possuidor já seja proprietário da metade ideal do imóvel que pretende usucapir, isso, por si só, não constitui impedimento para a declaração da usucapião especial urbana.
C dado o caráter personalíssimo e familiar desta modalidade de usucapião individual, considera-se incompatível a aplicação do instituto da sucessio possessionis para a contagem do requisito temporal.
D a legislação específica estabelece a associação de moradores da comunidade como legitimada para a propositura da ação de usucapião especial urbana, desde que esteja regularmente constituída há mais de um ano e tenha personalidade jurídica, dispensando autorização expressa dos associados.
E o Estatuto da Cidade confere ao autor da ação que busca a declaração desta modalidade de usucapião individual os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, caso demonstre sua condição de hipossuficiente.