Alice, repositora no Supermercado Alegria Ltda. manifestou sua intenção de rescindir seu contrato de trabalho por prazo
indeterminado, pedindo para ser feito um acordo com seu empregador. Tendo em vista as novas disposições introduzidas pela
Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho
A poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devido metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
B não poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, uma vez que as verbas trabalhistas representam direitos indisponíveis.
C poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, sendo devido apenas o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de 1/3, podendo Alice sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS e ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
D não poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, necessitando, para tanto, obrigatoriamente de autorização do Ministério do Trabalho para sua homologação.
E poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, não sendo devido o aviso prévio, sendo que as demais verbas trabalhistas serão devidas em sua integralidade, podendo Alice sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, sem direito à indenização sobre o seu saldo e não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.