A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública, visando à satisfação de direitos e interesses difusos e individuais homogêneos em favor de consumidores lesados pela venda irregular de determinados produtos alimentícios. Os pedidos da ação foram julgados totalmente procedentes, tendo se dado início à fase de liquidação e de execução da sentença. Diante deste cenário,
A não se admite a utilização da limitação do litisconsórcio multitudinário na fase de liquidação e execução individual da sentença, uma vez que é inadmitida a limitação do número de litigantes no caso de substituição processual.
B a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul detém legitimidade subsidiária à dos consumidores lesados para a liquidação e a execução coletiva da parte da sentença que tratou dos direitos individuais homogêneos.
C a legitimidade para postular as fases de liquidação e de execução da sentença, visando à satisfação dos interesses difusos, compete apenas à Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, autora da ação coletiva.
D a liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas tanto no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada, como também no foro do domicilio do consumidor que promover a liquidação e a execução individual, sendo também competente o foro do domicílio de outro legitimado extraordinário que promover a liquidação e a execução coletiva, ainda que tenha domicílio em local diverso do foro em que a ação coletiva foi processada e julgada.
E o início da fase de execução coletiva (fluid recovery ) inibe a possibilidade de postulação das liquidações e execuções individuais, inviabilizando, a partir de então, a simultaneidade da execução coletiva e das liquidações e execuções individuais.