Segundo Hino (2001), a Lei n° 8.666 (alterada pela Lei n° 8.883) estabelece os princípios para a contratação, pela
administração pública, de obras e serviços. Assim, conforme essa legislação, as licitações devem seguir a seguinte
sequência: projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços. O inciso IX do artigo 6º define projeto
básico como o conjunto de elementos:
A execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da ABNT, apresentação detalhada de todas as
interfaces dos sistemas e seus componentes, sendo constituído por um relatório técnico contendo o memorial
descritivo e memorial de cálculo, apresentando o orçamento detalhado da execução dos serviços e das obras.
B nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras e serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e
o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e prazos de execução.
C nível de análise das várias condicionantes do projeto, normalmente materializado em uma série de croquis e esboços
que não precisam necessariamente seguir as regras tradicionais do desenho técnico, mas que permitam visualizar o
empreendimento, o seu porte, o grau de complexidade da obra ou serviço, possibilitando desta maneira o pré-
orçamento do empreendimento.
D compatibilização dos estudos preliminares de arquitetura e engenharia para verificação de existência de conflitos
entre seus componentes e espaços, além de garantir que os dados compartilhados tenham consistência e
confiabilidade até o final do projeto da obra ou serviço. Este arsenal de estudos permite elaborar o custo e definir o
prazo do empreendimento.