A Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, obrigatoriamente terá suas instalações aprovadas, após encaminhar seus projetos de instalação ao órgão regional do Ministério do Trabalho.
B O estabelecimento que não atender ao disposto nos itens previamente determinados pela NR-02 poderá operar sem impedimento de seu funcionamento, desde que possua um Laudo de Insalubridade e Periculosidade.
C O órgão municipal, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Alvará de Funcionamento; conhecido como – CAI – Certificado de Aprovação de Instalações.
D A empresa não precisa comunicar, nem solicitar a aprovação do órgão regional do Ministério do Trabalho, as modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), desde que tenha um técnico de segurança do trabalho registrado.
E A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do Ministério do Trabalho uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo referido órgão.