Em relação à decadência como modalidade de extinção do crédito tributário, é
INCORRETO afirmar, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que:
A O prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é contado a partir da data
do fato gerador (Art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional), na hipótese de não ocorrer
o pagamento antecipado da exação.
B A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito
potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.
C Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o
crédito tributário conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
D A decadência, consoante a letra do Art. 156, V, do Código Tributário Nacional, é forma de extinção
do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer
sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida,
declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.
E A apresentação de documentos pelo contribuinte, contendo declaração de débitos tributários, na
forma da lei, serve, por si só, à constituição do crédito tributário, razão pela qual não há o que falar
em prazo decadencial.