Segundo o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, estabelecido em 08 de julho de 2013,
constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta (Artigo 9), segundo sua área e atribuição
específica, exceto:
A Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia
ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça.
B Exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral,
do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão.
C Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e
exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei.
D Zelar pela observância dos princípios do citado código, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos
omissos de inadimplência e injustiças profissionais.