Prédio com predominância de estabelecimentos comerciais de serviços,
varejistas e/ou atacadistas, poderá ser considerado uma só unidade
consumidora, se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
A Que a propriedade de todos os compartimentos do imóvel, prédio ou
o conjunto de edificações, seja de uma somente de pessoa jurídica e que
o mesmo esteja sob a responsabilidade administrativa do proprietário,
incumbido da prestação de serviços comuns a seus integrantes.
B Que a demanda contratada, para prédio ou conjunto de estabelecimentos
comerciais varejistas e/ou atacadistas, seja igual ou superior a
500 kW, e, para conjunto de estabelecimentos comerciais de serviços,
seja igual ou superior a 5000 kW.
C Que o valor da fatura relativa ao fornecimento não seja rateado entre
seus integrantes, com os acréscimos relacionados a cada consumo.
D Qualquer compartimento do prédio, com carga instalada superior
ao limite mínimo estabelecido para atendimento em tensão secundária
de distribuição, poderá ser atendido diretamente pela concessionária.
E Que as instalações externas de utilização de energia elétrica permitam
a colocação, em tempo programado, de equipamentos de medição
coletivos para cada área comum do prédio ou do conjunto de edificações.