O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho com o empregador se este cometer falta grave. Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, pode-se afirmar que
A se constatada a culpa recíproca no pedido de rescisão indireta, o empregador pagará ao empregado as indenizações que seriam devidas nesta modalidade, exceto o aviso-prévio indenizado.
B se constatada a culpa recíproca no pedido de rescisão indireta, o empregador pagará ao empregado as indenizações que seriam devidas nesta modalidade, exceto a indenização de 40% sobre o FGTS.
C a falta de pagamento de salários configura a hipótese de não cumprimento do empregador das obrigações do contrato e, portanto, autoriza a rescisão indireta do mesmo, exigindo a lei uma mora mínima de três meses.
D se a alegação for de que lhe são exigidos serviços superiores à suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, não há a faculdade de o empregado permanecer trabalhando até decisão final da ação trabalhista.
E em se tratando de morte do empregador constituído em empresa individual, não há possibilidade do rompimento do vínculo, pois o contrato de trabalho não sofre alteração nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.