Acerca do Art. 6º da Resolução CFESS nº 559, de 16 de setembro de 2009 que dispõe sobre a atuação do Assistente Social, inclusive na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, quando convocado a prestar depoimento como testemunha, pela autoridade competente, marque a alternativa CORRETA:
A
Quando a perícia consistir apenas na inquirição, pelo juiz, do perito e do assistente técnico, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Assistente Social deverá se restringir a emitir sua opinião técnica a respeito do que houver avaliado.
B
O profissional Assistente Social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, está devidamente habilitado para exercer as atividades que lhes são privativas e as de sua competência, nos termos previstos pela Lei nº 8.662/93, em qualquer campo, ou em qualquer área.
C
O Assistente Social, na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, sempre que for convocado a comparecer a audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador, Promotor de Justiça ou das partes se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado, nestas circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação aqueles presenciados ou que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.
D
O CFESS e os CRESS deverão se incumbir de dar plena e total publicidade a presente norma, por todos os meios disponíveis, de forma que ela seja conhecida pelos assistentes sociais bem como pelas instituições, Poder Judiciário, órgãos ou entidades que prestam serviços sociais.
E
Quando intimado perante a autoridade competente a prestar depoimento como testemunha, qualquer profissional Assistente Social deverá comparecer e declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional, sendo VEDADO depor na condição de testemunha.