A Súmula Vinculante n.º 8 enuncia que “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977
e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” e permite concluir
que o Supremo Tribunal Federal, no que se refere às funções da lei complementar em matéria tributária:
A desconsidera o texto da Constituição Federal, na medida em que estabelece que é constitucional tratar de prescrição e decadência de crédito tributário por meio de lei ordinária.
B adere à corrente unifuncional, tendo em vista que é apenas uma a função da lei complementar em matéria tributária, qual seja, a de estabelecer normas gerais.
C adere à corrente dicotômica, na medida em que são apenas duas as suas funções, quais sejam, dispor sobre conflitos
de competência e regular as limitações ao poder de tributar
D adere à corrente tricotômica, na medida em que suas funções são as de dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar; e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
E inaugura uma nova corrente acerca das funções da lei complementar em matéria tributária, na medida em que decadência
e prescrição do crédito tributário não são consideradas matérias que devem ser disciplinadas por meio de
Lei Complementar.