Em 2022, o Brasil incorporou a Convenção Interamericana contra
o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância em seu ordenamento jurídico.
Com relação a essa Convenção e à incorporação de tratados de
direitos humanos no Brasil, é correto afirmar que:
A os tratados internacionais de direitos humanos com natureza
supralegal são aqueles aprovados pelo rito comum, anterior
ou posteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004;
B o Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do
Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de
Discriminação e Intolerância é constituído por peritos de
notório saber e comprovado histórico de relevantes
contribuições na matéria, nomeados pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos após amplo processo
democrático de apresentação de candidaturas, o que se
coaduna com o princípio da cooperação entre os povos,
previsto no inciso IX do Art. 4º da Constituição da República;
C o rito de incorporação desse tratado internacional,
estabelecido pelo Art. 5º, §3º, da Constituição da República
de 1988, equivale ao procedimento de aprovação de emenda
constitucional, sem a necessidade de aprovação em dois
turnos em cada Casa do Congresso Nacional;
D a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos
autoriza o Supremo Tribunal Federal a realizar o controle de
constitucionalidade de leis e atos normativos quanto aos
tratados de direitos humanos que tenham natureza
constitucional, em virtude de terem sido aprovados pelo rito
do Art. 5º, §3º, da Constituição da República de 1988, mas
também quanto aos tratados que tenham natureza
supralegal.
E a possibilidade convencional de o Brasil solicitar assessoria, à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em matéria
de racismo, discriminação racial e formas correlatas de
intolerância, não ofende o fundamento da República, previsto
no inciso I do Art. 1º da Constituição da República de 1988;