Em contrato de mútuo, avençou-se garantia fidejussória com
expressa previsão de manutenção da fiança em caso de
prorrogação do contrato principal. Diante da cobrança efetuada
pela instituição financeira (mutuante) em face do fiador, este
alega a nulidade da cláusula.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A o fiador permanece responsável, considerando que a
previsão de prorrogação automática da fiança não se afigura,
por si só, abusiva, com a violação ao art. 51 do Código de
Defesa do Consumidor;
B a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança
é nula de pleno direito, por impor ao consumidor
desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a
equidade, violando, assim, o artigo 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor;
C a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança
é válida, porquanto decorrente da autonomia da vontade,
princípio que se encontra na base do sistema jurídico,
podendo afastar inclusive o art. 51 do Código de Defesa do
Consumidor.
D o fiador não permanece responsável a partir da prorrogação
do contrato principal, tendo em vista que o artigo 819 do
ódigo ivil estabelece que “a fiança dar-se-á por escrito, e
não admite interpretação extensiva”;
E o fiador permanece responsável tanto na hipótese em que há
cláusula contratual prevendo a prorrogação automática da
fiança quanto na hipótese em que ausente tal cláusula, em
virtude do princípio segundo o qual o acessório segue o
principal;